CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 394
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

393
ARTIGOS
395
 
 
 
Resumo Jurídico

O Que é a Mora Debendi?

O artigo 394 do Código Civil trata da situação em que um devedor atrasa o cumprimento de uma obrigação. Essa situação é conhecida juridicamente como mora debendi.

Em termos simples, a mora debendi ocorre quando o devedor não cumpre sua obrigação no tempo, lugar e forma estabelecidos.

Para que a mora debendi seja configurada, é necessário que:

  • Haja uma obrigação vencida: A data para o cumprimento da obrigação já passou.
  • O devedor não cumpriu a obrigação: A prestação (seja ela de dar, fazer ou não fazer algo) não foi realizada.
  • A mora seja imputável ao devedor: O atraso deve ocorrer por culpa ou omissão do próprio devedor. Ou seja, não pode ser por um evento imprevisível e inevitável, como um caso fortuito ou força maior.

Existem duas formas de mora debendi:

  1. Mora Ex Re (ou Mora Automática): Ocorre quando a obrigação é líquida (valor determinado), com prazo determinado e vencimento certo. Nesse caso, o simples vencimento do prazo já constitui o devedor em mora, independentemente de qualquer ato formal.

    • Exemplo: Um boleto bancário com vencimento em 10 de maio. Se o pagamento não for efetuado até essa data, o devedor já está em mora automaticamente.
  2. Mora Ex Persona (ou Mora por Interpelação): Ocorre em duas situações principais:

    • Obrigação ilíquida ou sem prazo determinado: Quando o valor da obrigação não é exato ou não há uma data estipulada para o cumprimento, é necessário que o credor tome uma atitude para notificar o devedor sobre o atraso e exigir o cumprimento. Essa notificação é chamada de interpelação.
    • Obrigação de não fazer: Em obrigações de não fazer, a mora ocorre quando o devedor pratica o ato que se comprometeu a não realizar.

A interpelação pode ser feita de diversas formas, como:

  • Notificação judicial: Através de um oficial de justiça.
  • Notificação extrajudicial: Por carta com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou qualquer outro meio que comprove o recebimento pelo devedor.
  • Reconhecimento da mora em juízo: Quando o devedor admite o atraso em uma audiência ou em sua defesa.

Consequências da Mora Debendi:

Quando o devedor incorre em mora, ele passa a ser responsável por:

  • Juros de mora: Encargos financeiros sobre o valor da dívida, calculados a partir do atraso.
  • Correção monetária: Atualização do valor da dívida para compensar a perda do poder de compra da moeda.
  • Perdas e danos: Se o atraso causar prejuízos adicionais ao credor, o devedor poderá ser obrigado a indenizá-lo.

É importante notar que, mesmo com a mora, a obrigação principal continua existindo e deve ser cumprida. A mora apenas adiciona encargos e responsabilidades ao devedor.